Projeto Integrado Síntese – Segurança Pública
SITUAÇÃO GERADORA DE APRENDIZAGEM (SGA)
É necessário assinalar a importância e o fundamento legal de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, independentemente do assunto que será tratado na investigação. Conforme artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 28/11/2023.
Assim, as CPIs são Comissões temporárias, designadas a desenvolver o papel de investigação de possíveis crimes cometidos por integrantes do Poder Executivo, e que envolvam outros Poderes da República, Instituições Públicas e Privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, possuindo as CPIs poder de investigação próprios. No caso em questão, a CPI do COVID – 19, buscou investigar inúmeros crimes que pudessem ter sido cometidos pelos atores a serem investigados e supostamente envolvidos, conforme menciona o parágrafo anterior. Assim, elencamos alguns crimes a serem verificados no presente Projeto Integrado, como segue abaixo https://legis.senado.leg.br/comissoes/mnas?codcol=2441&tp=4 – Acesso em 28/11/2023:
1 – Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 – Código Penal)
2 – Falsidade ideológica (art. 299 – Código Penal)
3 – Corrupção passiva (art. 317 – Código Penal)
4 – Corrupção ativa (art. 333 – Código Penal)
5 – Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992)
6 – Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013)
7 – Crime contra humanidade (Decreto nº 4.388, de 2002 – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, art. 7º, 1, k)
Nestes termos, consegue-se interagir com os Cursos da Área Jurídica e com os Cursos das Áreas de Gestão, pois, o conteúdo é inerente aos trabalhos realizados pelos profissionais dessas áreas, nos Setores Público e Privado da sociedade brasileira.
SITUAÇÃO-PROBLEMA (SP)
No decorrer da CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito do COVID-19, verificou-se que várias pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas foram inquiridas, sendo que, ao final da CPI foi gerado o Relatório Final. No Relatório Final gerado, pode-se verificar várias tipificações penais e transgressões a legislação extravagante, que foram encaminhadas ao Ministério Público para possíveis proposituras das ações penais, enviadas ao Poder Judiciário para o devido processo legal. Projeto Integrado Síntese – Segurança Pública
Conforme verificado acima na SGA – Situação Geradora de Aprendizagem, elencamos alguns tipos penais e legislações que que foram possivelmente transgredidos, para análise do estudante, como segue abaixo:
1 – Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 – Código Penal)
2 – Falsidade ideológica (art. 299 – Código Penal)
3 – Corrupção passiva (art. 317 – Código Penal)
4 – Corrupção ativa (art. 333 – Código Penal);
5 – Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992)
6 – Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013)
7 – Crimes contra humanidade (Decreto nº 4.388, de 2002 – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, art. 7º, 1, k)
Assim, o estudante deverá relacionar a importância da abertura e condução de uma CPI, pesquisar e descrever o conceito e citar exemplos dos 07 (sete) itens acima elencados, utilizando como texto base o Relatório Final da CPI – COVID-19. Observar com atenção as orientações para execução do trabalho, descrita na página seguinte. Projeto Integrado Síntese – Segurança Pública
BIBLIOTECA VIRTUAL
BRAZ, Jacqueline Mayer da Costa Ude. Teoria Geral do Direito Constitucional. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2016.
CARVALHO, Fernanda Lara de; BARBETA, Edvania Fátima Fontes Godoy. Direito penal – parte geral. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2016.
CARVALHO, Mauricio Soares de. Orçamento público. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017.
HENRIQUE, Márcio Alexandre Ioti; PERRUCI, Felipe Falcone. Tecnologias de informação aplicadas ao direito. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017. Projeto Integrado Síntese – Segurança Pública
LUZ, Bernardo Araújo da; NAVES, Carlos Luiz de Lima e; MACHADO, Renato Martins. Direito penal – crimes contra a dignidade sexual e administração pública. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2018.
RANGEL, Fernanda Leite de Araújo. Tópicos em direito administrativo. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017.
TESTA, Janaina Carla da Silva Vargas et al. Direito público. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2014. Projeto Integrado Síntese – Segurança Pública
LINKS
Ativismo judicial: nos limites entre racionalidade jurídica e decisão política https://www.scielo.br/j/rdgv/a/dr6L3MVvFz4MsrCShHytnrQ/
CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito – COVID-19 – Senado Federal https://legis.senado.leg.br/comissoes/mnas?codcol=2441&tp=4
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional – DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm Lei Anticorrupção –
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
Lei de Improbidade Administrativa – LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm Projeto Integrado Síntese – Segurança Pública
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